Três desafios do direito autoral contemporâneo
Três desafios do direito autoral contemporâneo
Toda a polêmica sobre o direito autoral do século XXI decorre basicamente da exponencial evolução tecnológica e seus reflexos em três aspectos essenciais: a reprodutibilidade, a exploração das obras pelo autor e o papel das editoras.
A reprodutibilidade é o principal, pois se Gutenberg instalou longo período de registro de obras em suporte físico, deixando para trás a tradição verbal do conhecimento e manuscritos nem sempre fiéis, hoje voltamos ao suporte virtual, reproduzindo e armazenando as obras literárias, aos milhares, em nuvens. Quem não copiou ao menos um texto disponível na internet, com um simples clique no mouse?
Assim como a luz, o compartilhamento de informação não a desvincula do seu dono, mas permite ao receptor se apropriar do conteúdo, sem exclusividade. Um arquivo digital de obra literária acessado na internet permite sua reprodução infinita, sem que o seu titular o perca, e dispensa as pilhas de papel que a “velha” Xerox exige(ia) para reproduções de um exemplar.
A facilidade de reprodução infinita esbarra no art. 29 da Lei de Direito autoral brasileira que estipula que “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades”. A notícia on-line e as breaking news fazem com que o jornal papel tenha um gosto de déjà vu. As atualizações na ordem dos minutos geram dezenas de “clichês” ao dia, que cada vez mais se alastram pela reprodutibilidade. Como controlar a reprodução do conteúdo da obra literária?
As plataformas de comercialização de e-books registram as autorizações de leitura, que geram as listas dos best-sellers, e servem de base para remunerar autor e editora. Enquanto isso sempre haverá quem tente destravar os mecanismos de bloqueio digital de reprodução das obras.
Viabilizada tecnicamente a reprodutibilidade das obras, agora se pensa em frear a onda para permitir que o uso não se transforme em abuso, e que o proveito da informação pela sociedade não implique na ruína do autor da obra reproduzida.
A exploração da obra pelo autor é o segundo desafio, pois a lei assegura que “pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou” (art. 22) e “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica” (art. 28). Como remunerar adequada e proporcionalmente o criador de obra intelectual que circula não mais como dust in the wind, mas como “.doc in the net”? Créditos on-line e pagamentos com divisão pré-definida dos direitos evitam remessas e relatórios impressos, mas ainda persiste certa perplexidade quanto a esses mecanismos.
Se o autor não for remunerado, não se sustenta, não cria e interrompe a cadeia produtiva. Desenvolvida a técnica da reprodução, evoluiu-se para a da venda on-line como está reaprendendo o mercado fonográfico. Mas cada caso é um caso.
O último desafio é o papel do editor, que deve se empenhar para escoar a produção como está na lei: “Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor” (art. 53). Como divulgar, distribuir, controlar as vendas das obras, remunerar o autor com precisão e combater reproduções não autorizadas? Novas figuras surgem na cadeia de ligação do autor com o leitor, singrando as “nuvens”, colocando a obra em grandes e-bookshops.
Esses três desafios do direito autoral constituem a base da nova ordem jurídica, cujos contornos ainda estão se delineando na medida em que evolui a técnica e se sedimentam novos hábitos.
Falta ainda tratar do papel do consumidor, mas isso fica para outro capítulo.
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